Decreto amplia restrições à economia, aperta medidas no fim de semana, mas libera academias

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O governador Gladson Cameli publicou edição especial do Diário Oficial com novas medidas de combate à COVID que restringe ainda mais as atividades nos finais de semana, em com toque de recolher e limita a ação nos dias normais.

Pelo decreto, bares e restaurantes só podem vender bebidas até às 20 horas, devendo fechar até 22 horas. Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Veja as restrições e o que é proibido e permitido pelo novo decreto, que passa a vigorar hoje:

Art. 3º As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata este Decreto subdividir-se-ão em aplicáveis durante:

I – os finais de semana e feriados; e

II – os dias úteis da semana.

Seção I

Medidas aplicáveis durante os finais de semana e feriados

Art. 4º Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo o território do Estado do Acre, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19.

I – o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:

a) das farmácias e dos hospitais;

b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais;

c) das funerárias;

d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.

II – a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número.

Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos.

Seção II

Medidas aplicáveis durante os dias úteis da semana

Art. 6º Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o território do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade:

I – os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;

II – os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;

III – os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;

IV – as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;

V – o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá
funcionar até às 22h;

VI – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput
poderão funcionar entre 9h e 17h.

§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:

I – aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;

II – às farmácias e aos hospitais;

III – aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV – às funerárias;

V – aos serviços de coleta de resíduos;

VI – às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.

§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste Decreto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.

Art. 8º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipótese de que trata o art. 26, inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22, de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, restando sujeitos:

I – às penalidades previstas na referida Portaria;

II – ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.

Art. 9º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.

A Tribuna

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