A legislação consumerista prevê que o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança esperada
O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de três vereadores para condenar uma empresa de táxi aéreo pelo cancelamento de voo. Os direitos dos consumidores foram garantidos, assim sendo estabelecida indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a cada um dos reclamantes.
Segundo os autos, eles adquiriram passagem área para o trecho Marechal Thaumaturgo/ Cruzeiro do Sul/ Marechal Thaumaturgo. No entanto, foram informados do cancelamento do voo quando já se dirigiam para a pista de pouso. O embarque foi remarcado para o dia seguinte.
Os políticos explicaram que o cancelamento unilateral implicou na reprogramação das atividades que participariam, pois a sessão da Câmara Municipal, que tinha pauta de votação programada, teve de ser suspensa pela falta de quórum.
Além dessa frustração e prejuízo, no retorno também houve cancelamento da viagem, em razão de o piloto não ter realizado o plano de voo a tempo, sendo remarcado para o dia seguinte. A empresa forneceu hotel para o pernoite, mas sem fornecimento de alimentação e translado.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que a falha na prestação de serviço é inquestionável. As viagens estão relacionadas ao ofício público dos demandantes, que tiveram seus direitos violados pela omissão nas informações e falta de assistência adequada.
A indenização por danos morais teve então caráter pedagógico e a decisão foi publicada na edição n° 6.764 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74), desta segunda-feira, dia 1º.