A desembargadora do Tribunal de Justiça do Acre, Regina Ferrari Longuini, indeferiu nesta quarta-feira (27) pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos do Acre (Sindicol) para que a Prefeitura de Rio Branco destine cerca R$ 2,6 milhões de reais às empresas de ônibus sob a justificativa que o dinheiro seria usado para pagar salários atrasados dos motoristas.
A desembargadora vê a necessidade de a Câmara referendar um acordo entre prefeitura e Sindcol.
“A prefeitura se compromete a encaminhar, no prazo de 2 (dois) dias úteis da homologação deste acordo, projeto de lei dispondo da concessão da subvenção ora tratada. A eficácia do acordo fica condicionada pela Câmara Municipal de Rio Branco.” (Grifo nosso) Por esse prisma, não se observa, num primeiro olhar, a plausibilidade nas alegações sufragadas pela agravante de ilegalidade que acarretou no não cumprimento do acordo efetivado. Ademais, compreendo que o direito reclamado é controverso e enseja parcimônia no deferimento liminar da tutela, revelando-se mais prudente aguardar as contrarrazões na medida em que o Município de Rio Branco, ora Agravado, pode trazer informações e documentos relacionados à impossibilidade de cumprimento do acordo em debate, sobretudo se considerarmos a crise econômica instaurada em razão da Pandemia Covid-19″, diz trecho da decisão.
A desembargadora deu prazo de cinco dias, a partir desta quarta-feira, para que os advogados do municípios e do Sindicol apresentem contra razões. Os empresários pedem que seja reformulada decisão anterior, emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, antes de o novo prefeito ser empossado no cargo. Diz a decisão:
“Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em face da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial pela falta dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Em que pese a argumentação desenvolvida na inicial, é fora de dúvida que a liberação que verbas pra subsidiar o transporte coletivo depende de lei formal a ser emitida pelo Poder Legislativo. Trata-se de ato jurídico administrativo complexo, em que não basta apenas a vontade política do Poder Executivo, mas também a análise de conveniente e oportunidade política a ser exercida pelo Poder Legislativo. Desta forma, em que pese a senhora Prefeita Municipal haver subscrito o Termo de Acordo de p. 167/171, por óbvio que a eficácia de tal avença estaria a depender de autorização legislativa, que infelizmente não foi dada. Descabe, pois, que o Poder Judiciário venha a substituir o Poder Legislativo em sua missão de avaliar a conveniência
política de tal subsídio”.