Ícone do site Folha do Acre

STF autoriza Acre a comprar vacina contra Covid-19 sem aval da Anvisa

Por

Em decisão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou na quinta-feira (17) que estados e municípios importem e distribuam qualquer vacina contra Covid-19 com registro nas principais agências reguladoras internacionais, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não expeça autorização em até 72 horas após o recebimento do pedido.

Segundo Lewandowski, estados, municípios e o Distrito Federa poderão importar e distribuir as vacinas “no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença”.

Na prática, a decisão liminar (provisória) de Lewandowski confirma uma regra prevista na lei 14.006 de 2020. A legislação estipula o prazo para que a Anvisa analise pedido de uso do imunizante após o registro no exterior. Passado o período, a autorização é considerada automática, segundo especialistas ouvidos pela reportagem.

A decisão de Lewandowski foi tomada em duas ações, uma ajuizada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outra pelo estado do Maranhão. A OAB argumenta que a importação e a distribuição, por estados e municípios, de imunizantes que receberam a chancela de agências sanitárias internacionais estaria dispensada do aval da Anvisa.

A compra de vacina sem registro da Anvisa poderá ocorrer, pela decisão de Lewandowski, em duas situações. A primeira delas é caso o governo federal descumpra o plano nacional de vacinação contra a Covid-19, apresentado nesta quarta-feira (16).

A segunda é se “a agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas”. Nesse caso, estados e municípios “poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países”.

Estão liberadas também “quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial”. “Não se olvide, todavia, que qualquer que seja a decisão dos entes federados no concernente ao enfrentamento da pandemia deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde”, escreveu Lewandowski.

“Essa apreciação, sempre explícita e fundamentada, compete exclusivamente às autoridades públicas estaduais, distritais e locais, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar”, disse o ministro.

Sair da versão mobile