O auxílio foi concedido em novembro de 2019 pela incapacidade para o trabalho atestada por meio de laudo médico
A 2ª Câmara Cível determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor do autor do processo, que é soropositivo. A decisão estabeleceu validade da ordem a partir da sua publicação, que ocorreu no Dia Mundial de Combate à Aids, 1º de dezembro.
De acordo com os autos, o requerente se contaminou com o vírus da HIV em um acidente de trabalho, desta forma ele passou a ser beneficiário do auxílio. Então, ele pediu pelo restabelecimento do auxílio por possuir uma doença que não tem chance de cura, justificando que durante a pandemia essa era a única renda que possuía.
No pedido, narrou que foi demitido por conta da doença, sendo ela responsável por deixar sua saúde debilitada, estando sujeito, em maior proporção, às intempéries, por isso sendo descabida a suspensão do benefício nesse momento.
A desembargadora Regina Ferrari assentiu que a moléstia adquirida gera -por si só – um estigma social, “sendo difícil sua situação, ainda mais nesse momento de pandemia, pelo que entendo presente o risco de dano irreparável, caso a decisão não seja imediatamente revista. É, necessário, pois, impingir ao Estado a proteção social do segurado, a fim de salvaguardar a vida digna”.
Em seu voto, ponderou que apesar de haver avanços da ciência para melhoria da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com HIV, deve ser considerado o atual cenário, inclusive de difícil inserção no mercado de trabalho, bem como o quadro clínico do agravante, devendo então, ser prorrogado o auxílio doença-acidentário.
A decisão foi publicada na edição n° 6.727 do Diário da Justiça Eletrônico e estabeleceu multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento.