Justiça determina que Estado realize exame em adolescente internado com doença renal

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O Colegiado não deu provimento ao pedido de dilação do prazo e confirmou a prioridade absoluta ao direito à saúde do adolescente

A 1ª Câmara Cível confirmou a obrigação do Estado do Acre de realizar exame, o mais rápido possível, em adolescente com doença renal. O prazo máximo são 72 horas e foi estabelecida multa diária de R$ 2 mil para o descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), de terça-feira, 11.

A 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco ja havia deferido a antecipação de tutela para que a biópsia fosse realizada na unidade hospitalar ou então o sequestro de valores para que o procedimento ocorresse na rede particular, mas o ente público pediu pela dilação do prazo, explicando não se tratar de demanda urgente e salientando as restrições no atendimento durante o período da pandemia de Covid-19.

O paciente possui 15 anos de idade, é de Cruzeiro do Sul e está internado em um leito do Hospital das Clínicas de Rio Branco. De acordo com o laudo médico, o autor do processo está acometido com uma síndrome nefrótica e o quadro está agravado por uma lesão renal aguda. O adolescente está há quatro dias sem urinar, portanto a biópsia foi prescrita para possibilitar o diagnóstico ou a realização de hemodiálise.

A desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo, esclareceu que o direito postulado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais. Ela destacou ainda que por se tratar de um adolescente a prioridade está prevista também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Está demonstrada nos autos a imprescindibilidade da realização do exame para um acertado diagnóstico e prescrição de tratamento, inclusive, por profissional médico do SUS”, assinalou a desembargadora.

Por fim, enfatizou que a decisão tem o intuito de resguardar o desenvolvimento do adolescente, logo cabe ao Estado tomar providências, haja vista que a irreversibilidade do direito à saúde do demandante é mais significante do que o gasto público, não havendo, assim, violação ao artigo 1º, §3º da Lei n° 8.437/92.

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