Justiça acreana defere liminar que proíbe igreja evangélica de promover aglomeração

Atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e Ministério Público Federal (MPF), o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu liminar determinando que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus e o pastor Luiz Gonzaga de Lima se abstenham de realizar reuniões, encontros, cultos ou qualquer outro tipo de atividade no âmbito da igreja e de suas filiais, enquanto permanecerem vigentes as disposições dos decretos governamentais relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19.

Em ação conjunta, o MPAC e o MPF ingressaram com ação judicial no dia 8 de julho contra a Igreja Assembleia de Deus de Rio Branco, por desobedecer às determinações do Decreto Estadual nº 5.496, que instituiu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, entre as quais a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, e a aglomeração de pessoas.

Assinada pelo promotor Glaucio Ney Shiroma Oshiro, titular da Promotoria Especializada de Defesa da Saúde, e pelo procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, a ação foi motivada pela denúncia veiculada pela imprensa e confirmada pela própria entidade religiosa de que esta teria promovido encontros, inclusive com a presença do pastor presidente da igreja, que reuniram cerca 120 pessoas nos dias 18 e 19 de junho de 2020.

Em sua decisão, a juíza de Direito Zenair Ferreira Bueno destaca que as regras de distanciamento previstas no decreto estadual encontram-se ainda em pleno vigor e que o estado do Acre permanece atualmente na fase amarela do chamado Pacto Acre sem Covid, demandando atenção das autoridades e da população.

Além da proibição da realização dos cultos e outras atividades durante as disposições do decreto, a magistrada também determina que o Município de Rio Branco adote providências para garantir a não realização de eventos de qualquer natureza com aglomeração de pessoas enquanto permanecerem vigentes as disposições dos decretos governamentais que tratam da matéria.

Por fim, estabelece uma multa de 10 mil reais para cada caso concreto de descumprimento injustificado da decisão, limitados à quantia de 50 mil reais.