Reforma da Previdência para servidores de Rio Branco: mudanças na idade mínima para receber pensão, idade compulsória e nova alíquota

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A Câmara Municipal de Rio Branco aprovou nesta quinta-feira (02), em primeiro turno, a reforma da Previdência dos servidores municipais.

Com 10 votos favoráveis e 06 contrários, os vereadores aceitaram a proposta do Executivo, que prevê aumento da alíquota de contribuição dos funcionários públicos de 11% para 14%, conforme os comandos da Constituição Federal que, após o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu o cumprimento da aplicação da alíquota mínima de 14% de contribuição previdenciária para os servidores públicos efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuem RPPS.

O descumprimento desta alteração na alíquota resultaria em sanções tais como: a vedação de transferência voluntária de recursos, da concessão de avais, das garantias e das subvenções pela União, bem como a não concessão de empréstimos e de financiamento por instituições financeiras federais.

Porém, apenas este item da alteração na alíquota, que era uma obrigatoriedade estabelecida pelo Governo Federal, possuía caráter negativo. Todos os demais pontos “a Prefeitura não mediu esforços para encaminhar medidas positivas para os servidores, não podendo fazer nada quanto a obrigatoriedade, sob pena de prejudicar toda sociedade devido as sanções ao Município”, destacou o secretário da Casa Civil, Márcio Oliveira.

Dentre as medidas consideradas positivas está o aumento da idade de 18 para 21 anos para o recebimento de pensão por morte, dando oportunidade aos filhos dos trabalhadores de terem um prazo maior para investir nos estudos e ingressar no mercado de trabalho, considerando que não terão mais o provedor de alimentos.

O texto avaliado pelo legislativo, prevê ainda que o servidor que ingressou no serviço público municipal após a Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, pode optar para aumentar a média dos proventos de aposentadoria, quando estiver exercendo função ou cargo em comissão, contribuindo para o fundo previdenciário e melhora, no futuro, os proventos de aposentadoria.

Outra mudança aprovada na Câmara Municipal foi quanto à adequação da idade da compulsória, conforme legislação federal, para 75 anos de idade.

Também foi aprovada uma questão social que a Prefeitura tratava com muito empenho no decorrer das negociações. Incluir a hepatopatia grave e a fibrose cística como doença grave, adequando a lei do RGPS, do IR e do RPPS do Estado do Acre, em caso real, a Previdência Municipal negou, anteriormente, aposentadoria com proventos integrais para um servidor com acumulação de cargo, sendo considerado inválido no âmbito estadual e no município por não haver previsão legal.

CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS APROVADOS NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE RIO BRANCO

1 – A alteração da idade do filho (a) pensionista de 18 anos para 21 anos;

2 – A previsão do servidor que ingressou no serviço público municipal após a Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, optar para aumentar a média dos proventos de aposentadoria, quando estiver exercendo função ou cargo em comissão, contribuindo para o fundo previdenciário e melhora, no futuro, os proventos de aposentadoria;

3 – adequação do texto para possibilitar o servidor afastado, sem remuneração, optar por contribuir com o fundo previdenciário e contar o referido tempo para aposentadoria;

4 – estabelecer critérios para concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes que mantinham vinculo de união estável, haja vista que atualmente é usado os critérios do Regime Geral, por falta de lei municipal reguladora;

5 – atribuir ao segurado a responsabilidade de manter as informações do cadastro individual atualizadas, com intuito de manter o banco de dados consistente para os estudos atuariais;

6 – adequação da idade da compulsória, conforme legislação federal, para 75 anos de idade;

7 – atribuição de data termo para revisões das aposentadorias por invalidez, haja vista que no texto atual o servidor é obrigado a passar por revisão de 2 em 2 anos, sem prazo definido, propondo que ao chegar à idade para uma aposentadoria comum, 55 mulher e 60 homem, não há necessidade de revisão das condições de saúde;

8 – acrescer a hepatopatia grave e a fibrose cística como doença grave, adequando a lei do RGPS, do IR e do RPPS do Estado do Acre;

9 – Atribuição em lei de novas receitas para o fundo previdenciário, dentre elas: aporte financeiro, investimentos patrimoniais e alugueis o que poderá ocorrer futuramente com os rendimentos de alugueis.

Ascom

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