O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou o hotel João Paulo por utilizar músicas protegidas por direitos autorais, por isso ele deve pagar R$ 21.045,94 ao escritório responsável. O valor se refere a parcelas correspondentes ao período entre setembro de 2016 a fevereiro de 2019.
A decisão foi publicada na edição n° 6.626 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33), o documento registrou ainda a proibição de qualquer tipo de execução de música no hotel sem a devida autorização prévia.
Entenda o caso
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) constatou que o empreendimento promove a execução pública de obras musicais protegidas na sonorização ambiental e em eventos realizados em suas dependências, sem a autorização dos titulares dos direitos autorais e sem o pagamento da contraprestação pecuniária devida para utilização pública.
Na reclamação foi evidenciado ainda que a execução musical também ocorre nos aposentos dos hóspedes. Todas as notificações e tentativas amistosas de composição de débito restaram frustradas.
Em contestação, o demandado explicou que disponibiliza aos clientes televisão na modalidade por assinatura, logo o uso deste não está abarcado pelos direitos autorais, pois o uso de tv privativa não dá direito a cobrança pretendida nos autos.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juíza de Direito Olívia Ribeiro esclareceu que as obras musicais e outras criações artísticas estão protegidas por lei dos direitos autorais, de maneira que os estabelecimentos devem proceder o recolhimento de valores ao Ecad, vez que se utilizam da criação de terceiros para oferecer um melhor serviço aos consumidores, em seu ramo de atividade.
A magistrada fundamentou sua sentença na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que a disponibilização de aparelhos de rádio e tv em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais. Sendo então, clara a obrigação do réu.
Ascom TJ