19 maio 2024

Juiz derruba lei que suspende empréstimos consignados no Acre: “É inconstitucional”

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O juiz Marcelo de Carvalho decidiu que a lei do governo estadual que suspende por 90 dias a cobrança de empréstimos consignados dos servidores públicos é inconstitucional. Segundo a decisão, quem pode legislar sobre contratos entre bancos e clientes é apenas a União.

O G1 tentou ouvir o governo, por meio da porta-voz Mirla Miranda, e ainda aguarda o posicionamento.

A lei foi regulamentada no dia 5 deste mês e orientava que os servidores que pretendessem optar pela suspensão procurassem a instituição financeira para fazer o acordo. A medida faz parte de um pacote apresentado pelo Estado para amenizar os impactos econômicos durante a pandemia de Covid-19.

Depois de alguns vetos, a lei foi publicada no dia 27 de maio, mas depois passou por alguns ajustes. Uma das mudanças foi a retirada do artigo 5º, que dizia que as parcelas suspensas seriam consideradas para efeito de verificação da margem consignável.

Além disso, o prazo para as instituições financeiras informarem sobre a efetivação da suspensão dos empréstimos na folha de pagamento foi estendido até o dia 10 de junho. Conforme o decreto, a informação deve ser repassada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

As parcelas suspensas a pedido do servidor deveriam ser acrescidas ao final do contrato. Ainda segundo o decreto, o servidor público estadual que solicitasse a postergação das parcelas do empréstimo devia se responsabilizar pelos juros que pudessem ser acrescidos nas parcelas.

Os bancos também deveriam deixar os encargos e juros claros ao cliente.

Competência da União

Em sua decisão, o magistrado destacou que a relação entre cliente e instituição financeira é legislada pela União, mesmo que este seja servidor público. “Também sendo competência exclusiva do referido ente legislar sobre a política de crédito”, pontua.

O juiz também finaliza destacando que a Constituição Federal não autoriza que o Executivo decida sobre esses contratos firmados.

“Não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disciplinarem relações contratuais securitárias, porquanto compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil”, finaliza.

G1

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