Justiça condena Prefeitura de Porto Acre por morte de mulher atropelada por ônibus escolar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, à unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela Prefeitura de Porto Acre, em desfavor da sentença do 1.ª Vara da Fazenda da Comarca Rio Branco, que condenou o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, e pagamento de pensão alimentícia a uma menor de idade, que teve a mãe morta após ser atropelada por um micro-ônibus escolar.

No processo também foi julgado o Reexame Necessário, em relação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 à defesa da menor.

Entenda o caso

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Município de Porto Acre, por seu representante processual, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo 1.ª Vara da Fazenda da Comarca Rio Branco, em Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, proposta pela defesa da menor A.K.S.S, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente sua genitora.

O Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, para condenar o ente público municipal, Prefeitura de Porto Acre, ao pagamento de R$ R$ 30.000,00 a título de danos morais, e também parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia, atribuindo um valor mensal de 1/3 do salário mínimo até a autora completar 21 anos de idade.

Voto

A relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, enfatiza que cabe registrar que a sentença proferida utilizou como fundamento de fato as provas testemunhais e a perícia técnica, onde atesta que numa ação de marcha a ré, o condutor do veículo oficial atropelou a genitora da menor que resultou em morte.

“Entende-se que as provas produzidas corroboram, sobremodo, com a manutenção e o acerto da sentença nesse ponto, portanto, claramente demonstrado a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado”, diz trecho do voto.

Com isso, a desembargadora votou pelo desprovimento ao Apelo da Prefeitura de Porto Acre e procedência parcial no tocante à remessa necessária, alterando a sentença no que se refere à condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00, como sucumbência recíproca.

Ascom