Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para garantir que idosa receba indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Conforme os autos, a mulher se machucou ao tropeçar em tijolos de obra pública que estavam soltos em local de passagem.
A relatoria do caso é do juiz de Direito José Augusto. O magistrado considerou que ocorreu falta no dever de cuidado por parte do Ente Público. “A situação é de responsabilidade objetiva do ente público, o qual deve provar que cuidou bem do passeio público, do calçamento destinado à circulação de pedestres, de modo que o acidente não teria ocorrido por sua negligência-omissão em manter boa qualidade no serviço público, incluindo garantias e segurança, a fim de que os cidadãos tenham obras de qualidade”, escreveu.
Como está expresso na decisão, publicada na edição n°6.594 do Diário da Justiça Eletrônico, 15, sexta-feira, o relator rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do reclamado, e discorreu sobre a ausência de sinalização para que pedestres tomassem cuidado ou não utilizassem a via.
“Queda decorrente de falta de adequado serviço público em calçada urbana de uso coletivo, ausente sinalização. Município negligente ao realizar obra durante horário de grande trânsito de pessoas. Se tinha que fazer, deveria não deixar material amontoado e acessos por locais esburacados. Se precisava deixar material ali, então que sinalizasse, informasse com avisos e placas e mesmo criasse passagens alternativas seguras”, registrou o magistrado.