Na última sexta-feira (16) o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a arrecadação prévia pelos pré-candidatos a eleição de 2020, de recursos na modalidade de financiamento coletivo, as conhecidas vaquinhas virtuais. Pode ser a solução em tempos de poucas visitas, reuniões e onde tudo está sendo migrado para o ambiente online.
No entanto, a liberação dos recursos por parte das entidades arrecadadoras aos candidatos está condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral, da obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da abertura da conta bancária. A realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Até esta quarta-feira (13 de maio), 19 entidades arrecadadoras solicitaram o cadastramento junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e destas, 10 tiveram o pedido deferido, 3 estão em análise e 6 apresentaram um cadastro incompleto. Consulte aqui.
Essa arrecadação prévia é realizada por instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. Essas entidades arrecadadoras deverão atender alguns requisitos, entre eles: cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; e disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
Também é obrigação das entidades arrecadadoras a emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira; comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político, entre outras regras previstas no inciso IV, § 4o do artigo 23 da Lei n. 9.504/97.
As doações realizadas por meio dessa modalidade de arrecadação coletiva prévia devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo de 72 horas, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.