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DECRETO: Ilderlei Cordeiro institui novas medidas em combate ao coronavírus

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O prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Cordeiro, revogou na tarde desta segunda-feira (13), um decreto onde novas medidas providências serão obrigatórias para o combate e prevenção ao Coronavírus.

Com o novo decreto, fica permitido o funcionamento de supermercados, mercados de bairros, posto de gasolina, açougues, mercados públicos.

Restaurantes, bairros e conveniências ficam funcionando apenas com delivery. O uso de balneários, locais de atividades físicas, como caminhada na Av. Mâncio Lima, e utilização de praças públicas também ficam proibidas.

Ainda de acordo com o decreto, em caso de morte por coronavírus fica proibido a realização de velório e o protocolo seguirá a regulamentação da Vigilância Epidemiológica que está disponível nas funerárias.

Confira o Decreto:

DECRETA:

Art. 1o Fica revogado o Decreto Municipal no 153/2020, de 01/04/2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre sob no 12.772, de 02/04/2020, referente ao funcionamento dos caixas das empresas em sua totalidade.

Art. 2o Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades

a) supermercados, mercados de bairros e similares com funcionamento liberado, exceto as suas respectivas praças de alimentação, restaurantes e lanchonetes, com horário de funcionamento das 07:00 horas às 18:00 horas, com instalação de placa de acrílico no caixa, com o funcionamento intercalado dos caixas, disponibilizando aos clientes pias com sabão liquido e papel toalhas no lado externo do estabelecimento;

Delivery;

b) restaurantes, lanchonetes e similares funcionamento apenas com o serviço c) posto de gasolina funcionamento apenas para o serviço de abastecimento, com

horário de funcionamento das 05:00 horas às 17:00 horas;

d) açougues com funcionamento das 05:00 horas às 15:00 horas;

e) todos os mercados públicos Municipais com funcionamento intercalado com os horários das 05:00 horas às 15:00 horas;

f) as feiras livres de frutas e verduras permitido apenas com a distância de 04 metros entre as barracas com o uso de EPIs, das 07:00 horas às 18:00 horas; e

g) o Mercado Municipal Joãozinho Melo com atividade suspensa em todos os estabelecimentos por 14 dias.

Art. 3o Fica bloqueado a utilização de todos os balneários públicos e particulares de acesso ao público, praças de alimentação, locais de qualquer tipo de atividades físicas (futebol, vôlei e similares) tanto pública como particular, incluindo o bloqueio com cavalete na Av. Mâncio Lima, Aeroporto Velho e similar, utilizado para caminhadas e práticas esportivas, por 14 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4o Ficam os Bancos e Lotéricas e similares obrigados a organizarem as filas respeitando o distanciamento e medidas de prevenção, com responsabilidade no estabelecimento de sinalizações horizontais ou demais ferramentas que disciplinem a fila para evitar aglomerações.

Art. 5o Todos os demais estabelecimentos podem exercer suas atividades laborais apenas internamente e com serviço Delivery, exceto as clínicas médicas e pet-shop com funcionamento das 08:00 horas às 17:00 horas, sendo preservado a entrada de um paciente por vez e preferencialmente de horário marcado.

Art. 6o Está proibido a circulação e utilização das praças públicas, entre elas a praça Orleir Cameli e praça da Bandeira, por 14 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7o Fica limitado em 50% à utilização dos caminhões e similares oriundos da zona rural, com apenas um membro por família, proibido para crianças e idosos do grupo de risco, exceto para portadores de necessidades especiais que necessitam de acompanhante.

Art. 8o Fica obrigatório a todos que ingressarem no Município de Cruzeiro do Sul por via terrestre a abordagem na barreira sanitária para o preenchimento de formulário e a obtenção de informações e orientações para prevenção contra o contágio do Covid-19.

Art. 9o Em caso de falecimento ocasionado pelo Covid-19 ou suspeita, está proibido a realização de velório e o protocolo seguirá a regulamentação da Vigilância Epidemiológica que estará disponível para as funerárias.

Art. 10 Fica alterado o artigo 5o do Decreto no 143/2020, de 24/03/2020, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 5o Fica proibido todos os eventos públicos e particulares de qualquer natureza no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul.”

Art. 11 Fica suspenso o ano letivo até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as

disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 13 DE ABRIL DE 2020.

Ilderlei Cordeiro

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