Decreto determina fechamento de igrejas, bares, shopping e restaurantes no Acre

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Na edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) publicado na noite desta sexta-feira, 20, o governador Gladson Cameli (PP) endureceu às medidas quanto ao combate do COVID 19.

O decreto nº 5.496, diz que essas medidas são para enfrentamento da emergência de saúde pública. Com isso, ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias as atividades e eventos: toda a atividade em estabelecimentos comerciais; todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres; todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus esta-cionamentos; todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética; eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e agrupamentos de pessoas em locais públicos.

No entanto, foi publicado às seguintes exceções: estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.

As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres. Mas os estabelecimento deverão intensificar as ações de limpeza; disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.

Quanto aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas: garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública; interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais;  adotar, nos serviços administrativos necessários à manutenção do funcionamento do Estado, e a depender da rotina e dos instrumentos tecnológicos disponíveis, o regime de trabalho remoto; proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo; adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07h às 13h, de forma a excepcionar, temporariamente.

O governo deverá conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias; dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto

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