A 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um motorista condenado por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, nas imediações da BR-364, pague as despesas de funeral e enterro da vítima fatal do sinistro.
A decisão, do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, ocorreu em sede de embargos de declaração, após sentença que condenou o réu a uma pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
As despesas a serem pagas pelo acusado totalizam R$ 2.300,00. O valor corresponde aos “danos materiais causados pela conduta criminosa por ele praticada em desfavor da vítima fatal”.
“O mencionado valor deverá ser pago aos familiares da vítima, que deverão buscar a seara judicial para a execução de tal quantia, servindo a presente sentença como título executivo”, assinala o texto da sentença.
A condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo considerou, entre outros fatores, sua “imprudência”, “maus antecedentes” e “culpabilidade elevadíssima”, uma vez que conduzia veículo sob influência de bebida alcoólica, mesmo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada em decorrência de duas infrações anteriores pelo mesmo delito (dirigir em alcoolemia, ou seja, com nível de álcool na corrente sanguínea acima do permitido em Lei).
Ainda cabe recurso da decisão.
Ascom TJ